Emenda

Elziane Gregório
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA – REORGANIZAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS – POSSIBILIDADE/LEGALIDADE.
Emenda
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE PROJETO DE LEI Nº. 01 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025, ALTERA A LEI N°. 882 DE 14 LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE AGOSTO DE 2019, DISPONDO SOBRE A REORGANIZAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
1 – RELATÓRIO
Trata-se o presente expediente de Projeto de Lei nº. 01 de 03 de fevereiro de 2025, que “altera a Lei n°. 882 de 14 de agosto de 2019, dispondo sobre a reorganização e desmembramento de secretarias municipais e dá outras providências”.
Por ser breve é o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 43 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Divino das Laranjeiras, cabe a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação “manifestar-se sobre assuntos, quanto aos aspectos legal e jurídico e, especificamente, sobre representação, visando à perda de mandato e recursos à questão de ordem, bem como preparar a redação final de projetos de lei e resolução”.
Preliminarmente, o projeto não possui vício de forma, posto que o referido projeto de lei atende as regras nos ditames da Lei Complementar n°. 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Ademais, nos termos do art. 50, inciso III, da LOM é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, as leis que disponham da criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública.
Portanto, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal é legítima. Após verificados os requisitos constitucionais formais, afere-se que a proposição respeita, igualmente, as demais normas de cunho material.
Além disso, o projeto está em acordo com as normas infraconstitucionais em vigor no país, assim como atende aos princípios gerais do direito.
No que diz respeito à técnica legislativa, nada há a ser modificado, visto que a proposição atende aos ditames da Lei Complementar n°. 95/98.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n°. 01/2025, manifesta-se esta Comissão pela Aprovação da matéria.
Este é o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 18 de fevereiro de 2025.
Elziane Gregório
Gedeon Caetano
Helio Aragoso
Marcos Morais
Tramitação | Data da ação | - | ||
---|---|---|---|---|
Tramitação Cadastrado no Sistema | Data da ação 18/02/2025 - 19:18 | Ações | ||
Tramitação Protocolado | Data da ação 18/02/2025 - 19:18 | Ações | ||
Data do protocolo: 18/02/2025 | Assunto: | |||
Tramitação Emenda | Data da ação 18/02/2025 - 19:18 | Ações | ||
Por: Elziane Gregório | Data: 18/02/2025 | Tipo de Proposição: Proposição/Projeto de Lei | Proposição: 002 / 2025 | Titulo da proposição: PROJETO DE LEI |
Tramitação Apreciação em Plenario | Data da ação 18/02/2025 - 19:18 | Ações | ||
Data da apreciação: 18/02/2025 | Pauta do Dia: 02 - ORDINARIA |