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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° XXX, DE 20 DE MARÇO DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VIII, DO ARTIGO 41, DA LEI COMPLEMENTAR 003 DE 09 DE JANEIRO DE 2020 QUE PASSARÁ A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
A Câmara Municipal de Divino das Laranjeiras, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso VIII do artigo 41 da Lei Complementar nº 003/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII – licença à gestante, à lactante e à adotante com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Divino das Laranjeiras, 20 março de 2025.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° XXX/2025.
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssima Senhora Vereadora:
O presente Projeto de Lei visa estender aos servidores e servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Pública Direta, o benefício da prorrogação da licença paternidade e maternidade, consoante o disposto na Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
Logo, as licenças mencionadas no artigo supracitado não são autoaplicáveis e estão condicionadas à edição de ato regulamentar do Poder Legislativo a que se encontrem vinculados os servidores e servidoras, in casu, o Município de Divino das Laranjeiras, Minas Gerais. Com essa disposição legal, o Poder Legislativo Municipal está autorizado a instituir programa que garanta a prorrogação das licenças maternidade e paternidade, desde que garanta o pagamento da remuneração integral durante a prorrogação da referida licença. Caso contrário, haverá a negação do direito às licenças constitucionalmente previstas, as quais estão de acordo com os fundamentos da saúde pública nacional, por exemplo, o aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses de idade.
Fundamenta-se a necessidade de prorrogação dos aludidos benefícios no fato de que o legislador constitucional dedicou especial atenção e proteção à família, à gestante, à maternidade, à mulher, bem como ao pai ou adotante. Em outras palavras, a Constituição Federal reconheceu a família como base do Estado, garantindo-lhe especial proteção (art. 226), garantiu licença maternidade a todas as trabalhadoras (art. 7º, XVIII) e vedou a dispensa arbitrária delas desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, ADCT), assim como a licença paternidade (art. 7º, XIX), de modo que inexiste dúvida em relação a tal proteção. O próprio Ministério da Saúde, a nível federal, apregoa e recomenda a amamentação durante os primeiros seis meses de vida. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa, para que, ao final, seja aprovada e sancionada.
Vereadora Iria Angélica de Oliveira Brito. 20/03/2025.